Processo 0001261-83.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001261-83.2025.5.21.0011 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECORRIDO: PARENTE ANDRADE LTDA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001261-83.2025.5.21.0011 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - RN0010479-N ADVOGADA: MARIA JULIA COSTA LEITE E SOUSA - RN0020737 RECORRIDO: PARENTE ANDRADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR - AM0003194 RECORRIDA: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADA: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA0007510 RECORRIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUIS FERNANDO LUCHI - SC13162 ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SCHMIDT GARCIA - SC0018233 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. ATIVIDADE EM FAIXA DE DUTOS DE GÁS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ACENTUADO. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA 364 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O recorrente alega que, na função de operador de trator, atuava sobre faixa de dutos de gás inflamável e realizava o abastecimento diário de combustível, sustentando que tais atividades configuram risco acentuado não elidido pela perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação de máquina sobre faixa de dutos de gás enterrados, em profundidade de 1,5m a 2,0m, caracteriza atividade perigosa por risco de explosão; (ii) estabelecer se o abastecimento diário de trator com óleo diesel, com duração de aproximadamente cinco minutos, enquadra-se como exposição ao risco capaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da periculosidade exige a exposição ao risco acentuado em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, não bastando a mera presença de agente inflamável no ambiente. O laudo pericial constatou que o soterramento dos dutos de gás a profundidade superior a 1,5m constitui barreira física eficaz, que elimina a possibilidade de explosão durante a execução das atividades laborais, afastando o enquadramento no item 16.5 da NR-16.O abastecimento de combustível realizado pelo operador de trator, quando ocorre de forma eventual e por tempo extremamente reduzido (cinco minutos), não configura exposição habitual ao risco. A conclusão pericial técnica, quando fundamentada na análise in loco das condições de trabalho e alinhada às normas regulamentadoras, prevalece sobre alegações genéricas do autor desprovidas de contraprova técnica ou testemunhal idônea. A aplicação da Súmula 364, I, do TST exclui o direito ao adicional de periculosidade quando a exposição ao risco ocorre de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO À MÃO ARMADA EM VIA PÚBLICA.…
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