Processo 0001261-83.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001261-83.2025.8.16.0072 Processo: 0001261-83.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$73.935,57 Autor(s): RICARDO BATISTA DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício acidentário ajuizada por Ricardo Batista Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 28/03/22, o qual resultou em sequelas definitivas na coluna lombar, consistentes em dorsalgia e discopatia degenerativa. Informa que requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido em 31/10/23. Requer a condenação da autarquia à implantação do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas retroativas. Subsidiariamente, postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total. A inicial foi instruída com documentos, destacando-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (seq. 1.7), laudo de tomografia computadorizada datado de 24/08/23 (seq. 1.8), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (seq. 1.9) e cópia do processo administrativo (seq. 1.10). A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia judicial (seq. 8). Laudo pericial foi acostado à seq. 55. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade ou de redução da aptidão física, alegando que a patologia possui natureza degenerativa e não guarda nexo causal com o trabalho. Apresentou dossiê previdenciário e histórico de perícias administrativas (seq. 60 e 63.2 e seq. 63.3). O autor impugnou o laudo pericial e a contestação (seq. 66). Na ocasião, alegou a insuficiência técnica da prova pericial, a ausência de especialidade do perito compatível com a patologia alegada e a necessidade de realização de nova perícia. O perito apresentou esclarecimentos à seq. 76. Posteriormente, o requerimento da parte autora para a realização de nova perícia por médico especialista foi indeferido (seq. 87.1), sob o fundamento de que o perito nomeado detém qualificação técnica adequada. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 107.0). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício acidentário ajuizada por Ricardo Batista Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda é firmada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho. Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade. Também, não há nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é…
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