Processo 0001261-90.2024.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001261-90.2024.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001261-90.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: ESTHERFANY ANDREA MOREIRA LEMOS RECLAMADO: J A F DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7b449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ESTHERFANY ANDREA MOREIRA LEMOS em face de J A F DE LIMA, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; III.II) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial; III.III) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte REQUERENTE contra a REQUERIDA para o fito de:        III.III.I) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DA RECLAMADA — RESCISÃO INDIRETA, fixando-se como data da ruptura contratual o dia 13/09/2024;      III.III.II) ORDENAR a RECLAMADA A REGISTRAR O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DA PARTE AUTORA, inclusive junto ao eSocial/CTPS Digital, para fazer constar como data de saída 19/10/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias a partir da data da rescisão indireta fixada em 13/09/2024, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, bem como a imposição de outras medidas executivas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, reversível à reclamante, e ter de fazê-la a Secretaria da Vara, que deverá, em qualquer hipótese, oficiar à SRTE e ao INSS;   III.III.III) ORDENAR a RECLAMADA a RECOLHER NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE DO FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os valores de FGTS de 8% incidentes sobre as parcelas de caráter salarial deferidas na presente decisão e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, abatidos os valores comprovadamente depositados. DEFERE-SE, AINDA, A MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DEVIDO EM RAZÃO DA RESCISÃO INDIRETA. Deverá a reclamada fornecer as guias para liberação do FGTS, no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, bem como a imposição de outras medidas executivas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, reversível à reclamante;   III.III.IV) ORDENAR a RECLAMADA a FORNECER AS GUIAS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de indenização substitutiva equivalente, a ser calculada, em liquidação de sentença, com base em tabela do CODEFAT; III.III.V) CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR à PARTE DEMANDANTE, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, o quantum a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, na modalidade cálculo, observados os parâmetros fixados na fundamentação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a título de: III.III.V.I) SALDO DE SALÁRIO DE 13 DIAS;…

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