Processo 0001261-92.2023.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001261-92.2023.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001261-92.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE JESUS ANUNCIACAO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores e afastou a indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa e de baixa instrução, sustenta não ter contratado o serviço que originou os descontos e pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de circunstâncias concretas de abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. 5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem prejuízo relevante à esfera íntima da parte autora, tampouco comprometimento substancial de sua subsistência ou dignidade, revelando-se a situação como mero dissabor cotidiano. 6. A orientação jurisprudencial consolidada prestigia a necessidade de uniformidade, coerência e integridade das decisões judiciais, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e autorize a repetição do indébito, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não se admitindo sua presunção automática em hipóteses de descontos de pequena monta desacompanhados de repercussão significativa na vida do consumidor. 3. A observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura a coerência e a integridade do sistema de precedentes, afastando oscilações decisórias e promovendo a segurança jurídica nas relações de…

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