Processo 0001261-92.2026.8.27.2707

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001261-92.2026.8.27.2707
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001261-92.2026.8.27.2707/TO AUTOR : JESSICA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : IRAILDES DE SOUZA OLIVEIRA REIS (OAB MA028926) SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por JÉSSICA GOMES FERREIRA , por meio da qual pretende a retificação da certidão de óbito de Davi Leal dos Santos , para que passe a constar a profissão de lavrador. Narra a autora que o falecido exercia atividade rural, mas que a informação constante do registro não corresponderia à realidade, sendo necessária a retificação para viabilizar futura obtenção de benefício previdenciário. O Ministério Público manifestou-se no evento 15, COTA1 , consignando que a certidão de óbito juntada aos autos não contém a informação de que o falecido seria serralheiro, conforme afirmado na petição inicial, inexistindo, portanto, o alegado erro registral. Posteriormente, a autora apresentou emenda à inicial ( evento 22, EMENDAINIC1 ), esclarecendo que houve equívoco material na elaboração da exordial e que a pretensão consiste em fazer constar a profissão de lavrador no assento de óbito. É o relatório. Decido. A ação não comporta prosseguimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, a retificação de registro civil destina-se à correção de erro, omissão ou inexatidão constante do assentamento registral. No caso concreto, verifica-se que a certidão de óbito acostada aos autos não contém qualquer informação relativa à profissão do falecido, inexistindo registro de que este fosse serralheiro ou exercesse qualquer outra atividade profissional. Assim, não há erro registral a ser corrigido, tampouco informação equivocada passível de retificação. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o erro apto a ensejar a retificação de registro civil deve recair sobre elementos essenciais à identificação e qualificação da pessoa, tais como filiação, data de nascimento, naturalidade ou estado civil, não abrangendo circunstâncias transitórias, como profissão ou domicílio. A propósito: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ . III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.…

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