Processo 0001261-95.2014.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001261-95.2014.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001261-95.2014.8.05.0033 AUTOR:AUTOR: JANETE SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EUDES SILVA PINTO REU:REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.   **JANETE SILVA NASCIMENTO**, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente **AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA** em face do **MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA**, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 22797231), a autora narra que é servidora pública efetiva do Município réu, exercendo o cargo de Professora. Afirma que, apesar de ter cumprido regularmente suas obrigações laborais, o ente municipal não realizou o pagamento de sua remuneração referente ao mês de **dezembro de 2012**, no valor de R$ 2.132,73 (dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos). Sustenta que a verba salarial possui natureza alimentar e que a ausência de seu pagamento lhe causou graves transtornos, comprometendo seu sustento e o de sua família, o que configura dano moral a ser indenizado. Argumenta que tal dano é presumido (*in re ipsa*), decorrendo do próprio ato ilícito de não pagar a contraprestação devida pelo trabalho prestado. Diante disso, requereu, em caráter de antecipação de tutela, a determinação do pagamento imediato do valor devido, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento do salário inadimplido, bem como de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo identificação pessoal, comprovante de residência e demonstrativo de pagamento (ID 22797231, fls. 17-20). Através do despacho de ID 22797231 (fl. 22), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu para apresentar sua defesa. Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 22797231, fl. 25), o **MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA** apresentou contestação (ID 22797231, fls. 26-37). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que o pagamento da verba pleiteada provavelmente foi realizado, mas que não localizou os documentos comprobatórios por se tratar de dívida da gestão anterior. No mérito, opôs-se ao pedido de antecipação de tutela, alegando a ausência de urgência, dado o lapso temporal entre o suposto inadimplemento e o ajuizamento da ação. Invocou o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal para sustentar a impossibilidade de responsabilização da gestão atual por dívidas contraídas pela gestão anterior sem a correspondente disponibilidade de caixa. Negou a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor e afirmando a ausência de prova do abalo sofrido. Ao final, requereu a concessão de prazo para juntada de documentos e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 22797231, fl. 52), a parte autora apresentou sua réplica (ID 119991045), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando que o ônus de provar o pagamento é do Município. Reafirmou a ocorrência de dano moral presumido, em virtude…

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