Processo 0001261-95.2026.8.16.0089

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001261-95.2026.8.16.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ibaiti
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001261-95.2026.8.16.0089   Processo:   0001261-95.2026.8.16.0089 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$21.525,14 Autor(s):   Luiz Gustavo Vilas Boas Moreira representado(a) por JOSÉ CRISTIANO ALVES VILAS BOAS Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Japira/PR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Gustavo Vilas Boas Moreira, menor impúbere, representado por José Cristiano Alves Vilas Boas, em face do Município de Japira e do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento do produto Healthmeds Canabidiol 6000mg + THC 0,3%. Consta do mov. 1.1 que a demanda foi proposta em nome de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, com fundamento no direito à saúde e na urgência do tratamento. Na inicial, a parte autora relata quadro comportamental grave, histórico de três episódios de pancreatite aguda, com forte suspeita de etiologia medicamentosa, afirma que tal circunstância, segundo a especialista que acompanha o menor, limita de forma significativa e perigosa a utilização de psicotrópicos convencionais, noticia prescrição do produto pleiteado na posologia de 0,5 ml, duas vezes ao dia, bem como autorização de importação excepcional pela ANVISA e negativas administrativas nas esferas municipal e estadual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Da competência. À luz da orientação jurisprudencial mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Federal. Isso porque o produto pleiteado, embora conte com autorização para importação individual, não possui registro na ANVISA como medicamento, circunstância que afasta, em princípio, a incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da diretriz firmada no Tema 793/STF, segundo a qual compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências entre os entes federativos. Nessa linha, sendo a ANVISA autarquia federal, e recaindo sobre a União a atuação administrativa, regulatória e fiscalizatória relacionada à autorização sanitária e à importação excepcional de produtos à base de cannabis, mostra-se necessária sua presença na lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 500 DO STF. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJPR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076618-28.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 22.06.2025). DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. (...)…

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