Processo 0001261-98.2022.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001261-98.2022.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001261-98.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001261-98.2022.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : CLEONICE BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)   EMENTA : DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a revelia, declarou a nulidade da contratação do serviço denominado “SEGURO TOTAL”, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso sustenta que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e requer a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de contratação não comprovada e incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova concreta do abalo; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, à luz da extensão do dano e das funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação; e (iii) determinar os efeitos do provimento do recurso sobre os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. A ausência de contestação e de prova da contratação do serviço denominado “SEGURO TOTAL” demonstra que os descontos efetuados na conta bancária carecem de amparo negocial. 5. Os descontos indevidos que incidem diretamente sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e comprometem recursos essenciais à subsistência da consumidora. 6. A privação indevida de parcela do benefício previdenciário de pessoa vulnerável viola sua dignidade e seus direitos da personalidade, além de provocar abalo psicológico e intranquilidade suficientes para caracterizar dano moral. 7. O dano moral decorre da própria realização dos descontos não autorizados sobre verba alimentar e dispensa prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do ilícito, a vulnerabilidade da vítima e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas, pois os descontos indevidos totalizam R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). 10. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, justa e suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta ilícita, em conformidade com os precedentes citados para casos análogos. 11. A condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca em…

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