Processo 0001261-98.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001261-98.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: DYOGO RODRYGO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d8502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001261-98.2025.5.06.0141, ajuizada por DYOGO RODRYGO PEREIRA DA SILVA em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., decido: DEFERIR a intimação exclusiva aos advogados indicados e o benefício da justiça gratuita à parte autora. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para dispor o seguinte: DECLARAR inválido o banco de horas adotado pela parte ré, nos termos da fundamentação. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%, natureza indenizatória, sem reflexos e horas extras, acrescidas dos reflexos acima especificados, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS e/ou indenização compensatória (multa de 40%), em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, impõe-se que os valores respectivos sejam depositados na conta vinculada do obreiro. Tema 68 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." À ATENÇÃO DA SECRETARIA. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e…
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