Processo 0001262-05.2015.8.10.0131
TJMA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0001262-05.2015.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): IRAENE NASCIMENTO DOS SANTOS DO CAMPO, 129, CUMARU, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ Rua Benedito Leite, 861, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-090 Telefone(s): (99)3524-9721 Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Rua Rui Barbosa, 201, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-270 Telefone(s): (99)3524-9863 - (99)2524-9863 Advogado do(a) EXECUTADO: LEIA SILVA SANTOS - MA4499-A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por IRAENE NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ e outros, em que se pleiteia o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial, com cálculos homologados e pendente de expedição de precatório/requisição de pequeno valor. Eis o relatório necessário. DECIDO. Para a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve-se observar rigorosamente o regime jurídico aplicável aos encargos de mora e correção monetária conforme a periodização temporal estabelecida pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela legislação superveniente. CRONOLOGIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS: Até 08 de dezembro de 2021, prevalecem os parâmetros definidos nos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018), que estabeleceu teses com eficácia vinculante para todas as condenações contra a Fazenda Pública. Para condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes critérios temporais: a) Até dezembro de 2002: juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de janeiro/2001, vedada a aplicação cumulativa de outros índices inflacionários; b) Entre a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e a Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009): incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configurar bis in idem; c) Entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os juros equivalentes à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. A taxa SELIC unifica os encargos de correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do crédito (administrativo, tributário, previdenciário ou de qualquer outra espécie), devendo incidir de forma acumulada mensalmente sobre os valores devidos até o efetivo pagamento. É vedada expressamente sua aplicação retroativa a períodos anteriores à vigência da Emenda…
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