Processo 0001262-05.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001262-05.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001262-05.2025.5.13.0007 AUTOR: EDNO EUGENIO DA SILVA JUNIOR RÉU: HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f31ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1) Reconhecer a força limitativa do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da orientação firmada pelo STF na Rcl 77.179. 2) Julgar PROCEDENTE a postulação de EDNO EUGENIO DA SILVA JUNIOR em face da HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, e projeções reflexas sobre demais títulos, cf. exposto na fundamentação acima item II.2. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos da Lei. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto no item II.3 da fundamentação acima exposta. Quantum debeatur conforme cálculo em anexo, que passa a integrar a presente decisão. Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a cargo da demandada. Honorários periciais, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários periciais, em favor do perito KAIO CABRAL MORAES, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT. Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil - Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno, observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação. Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege pelos arts. 880 e seguintes da CLT. Notifiquem-se as partes.   lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNS AMERICAS COMUNICACOES LTDA.

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