Processo 0001262-06.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001262-06.2025.5.12.0048 RECORRENTE: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA RECORRIDO: CHARLENE CASTILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001262-06.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA RECORRIDO: CHARLENE CASTILHO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001262-06.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, em que é recorrente INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA. e recorrido CHARLENE CASTILHO. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Deserção O requerimento da ré, de concessão do benefício de justiça gratuita, foi rejeitado em decisão monocrática deste Relator no ID. 208a74c, sendo concedido prazo para comprovação da realização do preparo, sob pena de deserção, nestes termos: "Vistos, etc. 1. Recorre a parte ré, ID. 8dca30e, atacando a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos da inicial e lhe indeferiu a justiça gratuita pleiteada. Requer, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de efetuar o preparo. Assere que "a empresa requereu a concessão da justiça gratuita desde a defesa, demonstrando sua incapacidade financeira diante da paralisação das atividades e ausência total de faturamento." Analiso. A gratuidade de justiça prevista na CLT, art. 790, § 4º, pressupõe que a parte comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Havendo essa comprovação estará a pessoa jurídica (recorrente) dispensada não só do pagamento das custas do processo como também de efetuar depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). No entanto, a parte ré, ora recorrente, deve comprovar, de forma segura e inequívoca, qual sua situação financeira, de modo a evidenciar a efetiva realidade, máxime quando, fora as situações de depósito recursal pela metade a "entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" (CLT, § 9º do art. 899), os casos de isenção total de recolhimento de depósito recursal dizem respeito a "entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" como ainda os "beneficiários da justiça gratuita" (CLT, § 10 do art. 899), situação nas quais ela não se enquadra. Para a concessão, à pessoa jurídica, dos benefícios de gratuidade de justiça, pressupõe prova efetiva de "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, § 4º). Equivale dizer: dificuldade financeira constitui risco normal da atividade empresarial e não atende à exigência legal do § 4º do art. 790 da Norma Consolidada. No caso, a prova documental trazida ao feito (fl. 192, ID. f535c54), um singelo relatório de faturamento de 06/2024 a 05/2025, não comprova, de forma convincente, a situação de penúria alegada a ensejar o deferimento da benesse requerida. O citado documento não traz detalhes e não explicita de forma clara a real dificuldade econômica que a ré alega, sendo inviável o deferimento da justiça gratuita. Do mesmo modo, a certidão de inexistência de bem imóvel, (fl. 191, ID.…
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