Processo 0001262-09.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001262-09.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001262-09.2025.8.27.2741/TO AUTOR : JOSÉ CLEUDIVAN LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Cleudivan Lopes da Silva , para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos consectários legais da condenação, afirmando que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros legais devem observar a taxa legal correspondente à SELIC, razão pela qual entende indevida a fixação de correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e adequar os critérios de atualização do débito. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009).   No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora fixados na sentença, defendendo a incidência da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, estabelecendo de forma clara os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis tanto à repetição do indébito quanto à indenização por danos morais. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende alterar o entendimento adotado por este Juízo quanto aos critérios de atualização da condenação, buscando a modificação do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. Entretanto, o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a utilização da via estreita dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não…

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