Processo 0001262-14.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001262-14.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001262-14.2024.5.10.0010 RECORRENTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0001262-14.2024.5.10.0010 EDRORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO   EMBARGADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos.       RELATÓRIO   Por meio do Acórdão id db4bb35, fls. 582/589, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante foi conhecido e, face ao acolhimento da preliminar arguida pela ré em contrarrazões, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e os autos remetidos ao órgão Distribuidor da Justiça do Comum do Distrito Federal e Territórios. Às fls. 614/615 o autor opôs embargos de declaração ao julgado sob alegação de omissão. Contrarrazões apresentadas às fls. 619/621. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO         Omissão     Nos embargos, objetivando efeito infringente, a parte autora aduz omissão e contradição no julgado. Defende que houve omissão pois o colegiado não teria "observado o comando do art. 114 da Constituição Federal, que determina ser da Justiça Especializada a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho." (fl. 614). Pois bem. Assim julgou o colegiado: "Incompetência da Justiça do Trabalho O juízo de origem decidiu pela competência da JT para julgamento da causa e pela improcedência dos pedidos relacionados à reintegração à plataforma e indenização por dano moral, conforme segue: "1. PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS A competência material da Justiça do Trabalho é aferida em abstrato, ou seja, a partir da causa de pedir e do pedido formulados na inicial. No caso dos autos, pretende o Reclamante simplesmente a sua reintegração ao trabalho e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a Reclamada descumpriu preceitos legais e constitucionais atinentes à relação de trabalho entre eles estabelecida. Isto posto, a alegação obreira de que havia relação de trabalho entre as partes já é suficiente para atrair a competência da Justiça…

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