Processo 0001262-14.2025.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001262-14.2025.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001262-14.2025.5.12.0013 RECORRENTE: CRISTIANO ALMEIDA SALIB RECORRIDO: CACADOR ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001262-14.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: CRISTIANO ALMEIDA SALIB RECORRIDO: CACADOR ATLETICO CLUBE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508 DO CPC). FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.TRÍPLICE IDENTIDADE. Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença de que não caiba recurso, apresentando-se a mesma identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). LUCROS CESSANTES E SALÁRIOS DO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. IDENTIDADE DE GÊNERO. A pretensão de pagamento de "salários do período de convalescença" decorrente de acidente de trabalho traduz-se em mera espécie do gênero "lucros cessantes". Havendo decisão definitiva anterior sobre a reparação material advinda do mesmo evento danoso, a renovação do pedido sob nova nomenclatura jurídica encontra óbice no art. 485, V, do CPC.EFICÁCIA PRECLUSIVA. O "DEDUZIDO" E O "DEDUTÍVEL". Pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e fundamentos que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O erro de estratégia ou a omissão na formulação de pedido específico na primeira demanda não autoriza o ajuizamento de nova ação para "complementar" a lide originária.VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA LIDE. O ordenamento jurídico veda o fatiamento da pretensão indenizatória fundada na mesma causa de pedir. A rediscussão progressiva de parcelas que deveriam ter sido deduzidas no processo originário atenta contra a segurança jurídica e a economia processual.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). A extinção do feito sem resolução de mérito, em substituição à sentença de improcedência, não configura reformatio in pejus, mas adequação do pronunciamento jurisdicional ao pressuposto processual negativo.Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Recurso prejudicado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001262-14.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, em que é recorrente CRISTIANO ALMEIDA SALIB e recorrida ASSOCIAÇÃO CAÇADOR ATLÉTICO CLUBE. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Proposição de ofício do Relator Desembargador. Coisa julgada. Ação anteriormente ajuizada. RTord n. 0000059-17.2025.5.12.0013. Tríplice identidade Insurge-se o autor contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Sustenta que, embora reconhecida a responsabilidade civil da reclamada e o período de afastamento, o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir a indenização por considerar suficiente o benefício previdenciário percebido junto ao INSS. Entretanto, verifico o…

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