Processo 0001262-20.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001262-20.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001262-20.2026.8.27.2726/TO AUTOR : JOSEMI COSTA ANDRE ADVOGADO(A) : LAZARO ELIAS DA SILVA (OAB TO013564) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais , com pedido de  tutela provisória de urgência , ajuizada por  JOSEMI COSTA ANDRE  em desfavor da  ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora de imóvel rural com área aproximada de 1,66 hectare , localizado no Lote 22 da AEC Olho D'Água , município de Miracema do Tocantins/TO, adquirido por contrato particular de compra e venda, onde pretende estabelecer sua moradia e desenvolver atividade de agricultura familiar. Alega que, ao solicitar administrativamente a extensão da rede elétrica rural e a ligação de nova unidade consumidora, teve seu pedido indeferido pela concessionária requerida, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovação da posse do imóvel, conforme carta de indeferimento acostada aos autos ( evento 1, CARTA9 ). Sustenta a autora que a recusa é abusiva, pois a legislação aplicável (art. 14, §14, inciso I, da Lei n.º 10.438/2002 e Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL) exige a comprovação da posse ou propriedade, a qual foi demonstrada por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda ( evento 1, CONTR6 ), Cadastro Ambiental Rural (CAR -  evento 1, CAR7 ) e laudo técnico de  evento 1, LAU8 . Aduz, ainda, que o referido laudo demonstra a existência de residência no imóvel, a proximidade da rede elétrica (situada a aproximadamente 44 metros da unidade) e que os imóveis vizinhos (Lotes 25, 26 e 32), em situação documental semelhante, já são atendidos pela concessionária, circunstância que evidencia violação ao princípio da isonomia. À vista disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar a ligação de energia em sua unidade consumidora no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Na hipótese dos autos, o autor afirma que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda, imóvel rural situado no Lote 22 da AEC Olho D'Água, município de Miracema do Tocantins/TO, com área aproximada de 1,66 hectare, destinado à moradia e ao desenvolvimento da agricultura familiar. Sustenta que, ao requerer administrativamente a extensão da rede elétrica e a ligação de nova unidade consumidora, apresentou contrato de compra e venda, documentos pessoais, Cadastro Ambiental Rural (CAR -  evento 1, CAR7 ) e Laudo Técnico de Constatação de Posse, os quais reputa suficientes para comprovar a posse do imóvel, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido pela requerida sob o fundamento de insuficiência…

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