Processo 0001262-22.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001262-22.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: CELIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DOM INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd9e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DOM INCORPORAÇÃO LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 6849b93) em face da sentença de mérito (Id 3d277b7), alegando a existência de erro material e premissa fática equivocada na aplicação da Súmula 448 do C. TST quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta, em síntese, que o fluxo de pessoas nos banheiros do canteiro de obras era reduzido e restrito aos funcionários, não justificando o enquadramento em grau máximo. Pretende a atribuição de efeito modificativo para julgar improcedente o pedido. Não vislumbrada a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em virtude da matéria posta em discussão. Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares na representação processual, ID. 8262a1c. 2. Mérito Os embargos de declaração consiste em recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do CPC. Destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material na decisão judicial. No caso vertente, a embargante alega que a decisão partiu de premissa equivocada por enquadrar a atividade na Súmula 448 do TST, trazendo argumentos voltados ao número de usuários por banheiro e à natureza privada do estabelecimento. Todavia, a argumentação exposta revela claro descontentamento com o resultado do julgamento e a intenção manifesta de obter a reforma da sentença pela via inadequada. A "premissa fática equivocada" que autoriza o manejo dos embargos de declaração diz respeito a erros de percepção do julgador sobre fatos incontroversos dos autos, e não à valoração da prova ou à interpretação jurídica dada ao caso. Ao concluir pelo deferimento do adicional de insalubridade com esteio no verbete sumular, o Juízo exerceu seu livre convencimento motivado, analisando o acervo probatório e aplicando o direito que entendeu cabível à espécie. Portanto, se a embargante entende que houve má apreciação das provas ou aplicação indevida da jurisprudência do C. TST, deve verter seu inconformismo por meio do recurso próprio (Recurso Ordinário), visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou do próprio mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MEIO INVIÁVEL PARA CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO OU DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE PROVAS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente prosperam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de "error in judicando", situação que somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração”. (TRT12 - ROT - 0000573-51.2017.5.12.0012, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 3ª Câmara, Data…
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