Processo 0001262-46.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001262-46.2025.5.06.0024 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: INAJA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fea2e proferida nos autos. (dm) DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por INAJA FERREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, na qual se discute, dentre outras matérias, tema que guarda pertinência com a questão jurídica discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000284-10.2026.5.06.0000, qual seja, a possibilidade de equiparação da reclamada à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios. Nos autos do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal Regional proferiu despacho inicial, cujo teor segue integralmente reproduzido: “DESPACHO Cuidam os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pela Excelentíssima Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima por meio do Ofício TRT6-GDACPL n.º 01/2026 (ID 498b826), com fundamento nos arts. 976, I, e 977, I, do Código de Processo Civil, e 142, 143, I e §1º, do Regimento Interno desta Corte. O presente incidente, instruído pela Nota Técnica NUGEPNAC nº 4/2025 (ID 324e8fd), visa à uniformização de entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU equipara-se à Fazenda Pública quanto às prerrogativas processuais, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal?” Observados estritamente os requisitos previstos nos arts. 977, I, e parágrafo único, do CPC, e 18, XLIX, 143, I, e §1º, da Norma Regimental, e considerando que ao Tribunal Pleno cabe a análise da admissibilidade (art. 145, do RI/TRT6), recebo o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 144, do RI/TRT6) determinando: I - o sobrestamento do Recurso Ordinário interposto no processo nº 0001303-56.2024.5.06.0021; II - a comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP); e III - a distribuição ao Relator ou Relatora, nos termos do art. 144, II e §2º, do RI/TRT6. À Secretaria do Tribunal Pleno, para cumprimento. RECIFE/PE, 09 de fevereiro de 2026” (grifos no original). Posteriormente, em acórdão proferido no dia 27.04.2026, o Tribunal Pleno deste Egrégio Regional admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 0000284-10.2026.5.06.0000, restando fixada a seguinte questão jurídica: “TEMA 17: A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal? (IRDR 0000284-10.2026.5.06.0000)”. Em decorrência da admissão do IRDR em referência, o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, relator do incidente em questão, determinou “a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TRT da 6ª Região (1ª e 2ª instâncias), inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR”, nos termos do despacho ora transcrito: “DESPACHO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pela Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de…
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