Processo 0001262-51.2025.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001262-51.2025.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001262-51.2025.5.13.0024 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb367d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, para condenar o demandado a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia referente às verbas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477, adicional de insalubridade e reflexos e indenização por danos morais, a ser apurada em processo regular de sentença em razão de não haver nos autos o extrato de FGTS para apuração do valor devido. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor e ao réu. Honorários sucumbenciais pelo réu no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pelo réu no valor de R$1.500,00. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. Sentença proferida de forma ilíquida em razão da pendência da juntada do extrato da conta vinculada do FGTS do autor. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo réu no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, dispensadas em face da concessão da justiça gratuita. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a…

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