Processo 0001262-53.2025.5.11.0009

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001262-53.2025.5.11.0009
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0001262-53.2025.5.11.0009 CONSIGNANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU CONSIGNATÁRIO: EDNALDO MARINHO DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe51e5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação dos pedidos formulados pela consignatária nos Ids. 4525e26 e 7da1fae, por meio dos quais requer a execução das astreintes, a majoração da multa diária, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a adoção de outras medidas coercitivas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, liberação imediata de valores remanescentes devidos aos beneficiários, independentemente da adoção de procedimento interno de retorno de valores da conta corrente do falecido para conta vinculada do FGTS. Sustenta a consignatária que a instituição financeira teria descumprido, de forma parcial e tardia, as determinações judiciais relativas à liberação dos valores de FGTS pertencentes aos sucessores do falecido EDNALDO MARINHO DE CASTRO, razão pela qual entende configurada a incidência das astreintes anteriormente fixadas. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou documentação destinada a comprovar o cumprimento das determinações judiciais, inclusive comprovantes de liberação de valores e extratos das contas vinculadas ao FGTS. Decido. Conforme consignado no despacho de Id 2b7e3d1, este Juízo já havia reconhecido a existência de controvérsia quanto ao grau de cumprimento da ordem judicial, razão pela qual indeferiu, naquele momento, a aplicação imediata das astreintes, a majoração da multa diária e demais medidas coercitivas, postergando a análise definitiva da matéria para após a completa apuração dos fatos. Após a instrução do incidente, verifico que a documentação posteriormente apresentada demonstra que a instituição financeira promoveu o cumprimento substancial da ordem judicial, realizando as liberações determinadas e apresentando esclarecimentos acerca das operações efetuadas. É certo que a tramitação do cumprimento da ordem judicial não ocorreu da forma mais célere possível e que houve necessidade de sucessivas manifestações nos autos para esclarecimento da movimentação dos valores.  Todavia, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a sancionar automaticamente todo atraso ou dificuldade operacional verificada no seu cumprimento. No caso concreto, embora a consignatária sustente a ocorrência de cumprimento parcial e tardio, os elementos constantes dos autos revelam que a instituição financeira adotou providências voltadas ao atendimento da determinação judicial, inexistindo prova robusta de resistência deliberada, recusa injustificada ou descumprimento absoluto da ordem emanada por este Juízo. Do mesmo modo, não se mostra cabível aplicação da multa diária, porquanto tal medida pressupõe a persistência do inadimplemento da obrigação e a necessidade de reforço do mecanismo coercitivo, circunstância que não mais se verifica diante do cumprimento substancial da determinação judicial. Vale destacar que existe na doutrina  a "Teoria do Adimplemento Substancial", derivada do direito inglês, onde é conhecida como substancial performance. Sua aplicação tem como fundamento os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da contenção do abuso de direito e…

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