Processo 0001262-55.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001262-55.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0001262-55.2025.5.05.0612 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JAMILE SOUZA MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42843f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001262-55.2025.5.05.0612 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   JAMILE SOUZA MENDONCA TATIANA VIEIRA SILVA (BA85172) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na OAB/RJ143.816.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: Uma vez indeferida a gratuidade e oportunizado o prazo para a regularização do preparo, incumbia à Recorrente comprovar, de forma idônea, o efetivo recolhimento das custas processuais. Ocorre que, ao manifestar-se por meio da petição de ID. f35d637, a Recorrente limitou-se a juntar aos autos o documento de ID. 1c0da0b. Da análise detida do referido documento, constata-se que se trata, única e exclusivamente, da Guia de Recolhimento da União (GRU) gerada, contendo os dados do processo, o valor devido e o código de barras. Todavia, não há no documento, nem em qualquer outro anexo à petição, o comprovante de pagamento, a autenticação bancária ou o comprovante de agendamento efetivado que demonstre a transferência do numerário aos cofres da União. (...) Ante o exposto, acolho a preliminar de deserção, mantendo os fundamentos do despacho de ID. 1983515 que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira (Súmula 463, II, TST), e constato que, nada obstante a Recorrente tenha alegado o recolhimento das custas processuais conforme petição de ID. f35d637, o documento apresentado trata-se apenas da guia de recolhimento, desprovida de…

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