Processo 0001262-55.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001262-55.2025.5.07.0012 RECORRENTE: ANA PATRICIA PEREIRA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001262-55.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA. e por ANA PATRICIA PEREIRA BARBOSA contra sentença que reconheceu vínculo empregatício no período de 02/07/2025 a 02/08/2025, condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade gestante, além de honorários advocatícios de 10%. A reclamada impugna o reconhecimento do vínculo, a indenização estabilitária e o percentual de honorários. A reclamante postula indenização por danos morais, aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve efetivo vínculo empregatício ou mera fase pré-contratual; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização substitutiva da estabilidade gestante diante da recusa à reintegração; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória; (iv) decidir sobre a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o vínculo é reconhecido em juízo; e (v) verificar a possibilidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, bem como a adequação do percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a consolidação do contrato de trabalho, evidenciada por carta da empresa declarando a autora como funcionária, inclusão em quadro oficial de horários com matrícula própria e exigência de fardamento, o que revela subordinação, onerosidade e não eventualidade, nos termos do art. 3º da CLT e do princípio da primazia da realidade. 4. A ausência de anotação na CTPS constitui irregularidade imputável ao empregador e não afasta a configuração do vínculo quando presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. 5. A gravidez anterior à dispensa atrai a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente do conhecimento do empregador acerca do estado gravídico. 6. A conversão da reintegração em indenização substitutiva mostra-se adequada diante da quebra da fidúcia decorrente da negativa do vínculo e das peculiaridades da gestação gemelar de alto risco em ambiente com exposição a agentes químicos. 7. A indenização por danos morais exige prova de conduta ilícita e lesão aos direitos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.