Processo 0001262-55.2025.8.16.0141

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001262-55.2025.8.16.0141
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001262-55.2025.8.16.0141(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR EXCESSO DE TEMPO. LEGITIMIDADE DO MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE AGENDAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por atraso no descarregamento de carga de soja transportada pelo autor, no valor de R$ 9.362,28, em razão de permanência superior ao limite legal de 5 horas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização sem registro na ANTT; (ii) estabelecer se há incompetência territorial do juízo; (iii) determinar se o comparecimento antecipado ao local de descarga afasta a responsabilidade da ré; (iv) verificar se há responsabilidade da ré pelo atraso no descarregamento.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor possui legitimidade ativa, pois comprovou, por documentos, que realizou o transporte e suportou diretamente o atraso, sendo destinatário da proteção conferida pela Lei n. 11.442/2007.  4. A competência territorial é do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 4º, III, da Lei dos Juizados Especiais, por se tratar de reparação de danos.  5. O direito à indenização por atraso no descarregamento surge após a 5ª hora da chegada ao destino, independentemente de agendamento, conforme art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007.  6. A ausência ou descumprimento de agendamento não afasta a responsabilidade da empresa recebedora, que, ao permitir a entrada do veículo, assume o risco de descumprir o prazo legal.  7. A legislação não admite pactuação contratual para afastar ou modificar o tempo máximo de carga e descarga ou o valor da indenização, conforme redação atual do art. 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007.  8. Comprovado que o tempo de espera ultrapassou o limite legal em 78h18min, é devida a indenização material fixada corretamente na sentença, sem impugnação específica quanto ao valor.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O motorista que realiza o transporte e suporta o atraso no descarregamento possui legitimidade ativa para pleitear indenização, independentemente de registro na ANTT.  2. A competência territorial, nos Juizados Especiais, para ações de reparação de danos, é do domicílio do autor.  3. O direito à indenização por atraso no descarregamento independe de prévio agendamento.  4. A empresa recebedora responde pelo excesso de tempo de descarga ao permitir o ingresso do veículo em suas dependências. 5. É vedada a pactuação contratual que afaste ou modifique o regime legal de tempo e indenização previstos na Lei n. 11.442/2007. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/1995, art. 4º, III; Lei n. 11.442/2007, art. 11, §§ 5º e 6º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000583-76.2018.8.16.0181, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 15.11.2020; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº…

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