Processo 0001262-56.2023.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001262-56.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: ELAINE BEATRIZ MOURA RIBEIRO RECLAMADO: MALVINA BROMBERG BRAWERMAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02a44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: ELAINE BEATRIZ MOURA RIBEIRO, Autora, e MALVINA BROMBERG BRAWERMAN e ADEMIR INACIO DE SOUZA, Réus, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELAINE BEATRIZ MOURA RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de MALVINA BROMBERG BRAWERMAN e ADEMIR INACIO DE SOUZA, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 1.232.760,57 e juntou documentos. Os réus foram regularmente citados. O 2º réu apresentou contestação escrita, refutando as alegações da autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência de instrução (ID. 6b78c3a), foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA: A 1ª Reclamada, MALVINA BROMBERG BRAWERMAN DE SOUZA, embora devidamente citada, não apresentou contestação aos pedidos formulados na petição inicial, conforme registrado no despacho de ID. f24cfa7. Nos termos do Art. 844 da CLT, a ausência de defesa importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal presunção de veracidade, contudo, é relativa e deve ser sopesada com os demais elementos de prova constantes nos autos, bem como com a contestação apresentada pelo 2º Reclamado, observando-se o disposto no Art. 345, I, do CPC. No caso em tela, a confissão ficta da 1ª Ré reforça as alegações da parte Autora quanto à natureza da prestação de serviços e à jornada de trabalho, especialmente porque os fatos narrados encontram amparo na prova testemunhal colhida, como se verá nos tópicos seguintes. Diante do exposto, declaro a revelia da 1ª Reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, ressalvada a prova em contrário já produzida. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O 2º Reclamado arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em sua peça defensiva (ID. f000dbd). Nos termos do Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do Art. 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/12/2023 (conforme registro de ID. 55b2ae6), operou-se a prescrição das parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior ao quinquênio que precede o protocolo da ação. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a parcelas pecuniárias anteriores a 07/12/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. Ressalto que a prescrição ora declarada não atinge os pedidos de natureza meramente declaratória, como o reconhecimento do vínculo…
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