Processo 0001262-60.2025.8.17.3590
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001262-60.2025.8.17.3590 EXEQUENTE: E. S. C. EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 234033395, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) oriundo da ação de conhecimento nº 0001182-33.2024.8.17.3590. A executada sustenta a inexigibilidade da obrigação de fazer, com fundamento na alegação de que a responsabilidade pelo cumprimento da condenação seria exclusiva da Unimed-Rio; a nulidade da execução das astreintes, por ausência de intimação pessoal; e o pedido de gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se em ID 232784236, refutando as alegações da executada. Sustenta, em síntese, que a intimação via advogado constituído é suficiente nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal para a incidência das astreintes; que os cálculos apresentados são corretos e merecem homologação; que a gratuidade deve ser indeferida à executada e que a execução deve prosseguir regularmente, com satisfação integral do crédito, inclusive quanto ao pedido de custeio do tratamento formulado na petição inicial de ID 220511982. O réu justificou o pedido de gratuidade nos documentos de ID 232546246. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento provisório de sentença proferida na ação 0001182-33.2024.8.17.3590, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora e em seu bojo, deferiu o pedido liminar para que os réus solidariamente, autorizem as terapias requeridas, sendo que, na data de hoje, ainda aguarda o julgamento da apelação. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela executada, vejo que, intimada para justificação, apresentou os documentos de ID 232546246. A executada alega desequilíbrio financeiro, contudo, os documentos contábeis colacionados infirmam a alegada miserabilidade jurídica. A análise do balanço patrimonial e demonstrativos de resultados de 2024 revela que a UNIMED-FERJ auferiu receitas operacionais superiores a R$ 4,4 bilhões. Ainda que a empresa apresente passivos elevados e confissões de dívida bilionárias, o fluxo de caixa de 2025 demonstra a manutenção de disponibilidades vultosas, com saldos em caixa e bancos na ordem de R$ 6,1 milhões em setembro de 2025. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade real de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com mera crise financeira momentânea. Diante das receitas apresentadas e da robustez operacional da operadora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Adentrando o mérito da impugnação, verifica-se que a questão da legitimidade e da responsabilidade solidária já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. O dispositivo da sentença de ID 192519385 é cristalino ao determinar que as rés Unimed-Rio e Unimed-FERJ, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente todo o tratamento da autora. Operada a preclusão sobre a matéria, a solidariedade reconhecida no título executivo impede a rediscussão da responsabilidade nesta fase processual.…
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