Processo 0001262-64.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001262-64.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0001262-64.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: YANG TIN CHENG AGRAVADO: BELAG ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BELAG ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL PERFECTIBILIZADA. LIMITES FÍSICOS DO IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS LIMITES NA SEARA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA CÍVEL PARA DISCUSSÃO DOMINIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.   I. Caso em exame.   Agravo de petição (recebido por fungibilidade) interposto por terceiro embargante contra decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a imissão na posse da arrematante (agravada) sobre a totalidade da área descrita na carta de arrematação (lotes com testada de 56,25m). O agravante buscava a limitação da constrição judicial para evitar suposta sobreposição fática com o lote lindeiro de sua propriedade.  II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste em definir se é possível, pela via dos embargos de terceiro, alterar as dimensões físicas de imóveis arrematados em hasta pública (de 56,25m para 11,25m de frente) sob a alegação de anterioridade na aquisição do lote vizinho e anuência da arrematante a laudo pericial divergente, ou se tal pretensão esbarra na proteção ao ato jurídico perfeito e na coisa julgada material já formada nos autos principais.  III. Razões de decidir. A expropriação judicial configura forma originária de aquisição da propriedade. O acervo demonstra que, nos autos principais, decisão colegiada desta Primeira Turma, já transitada em julgado, definiu de forma exauriente que a arrematação e a respectiva entrega dos lotes deveriam observar as especificações exatas constantes no auto de penhora, no edital e na carta de arrematação (56,25m de testada). O trânsito em julgado dessa delimitação sobrepõe-se a discussões periféricas sobre perícias topográficas ou comportamentos processuais passados da arrematante, afastando a tese de preclusão lógica ou venire contra factum proprium. Por conseguinte, eventual sobreposição física de áreas, decorrente de falha histórica na constituição do loteamento ou de anterioridade de título, consubstancia litígio de estrita natureza cível-dominial. Exaurida a competência desta Especializada e consumada a hasta pública, a recomposição patrimonial deve ser pleiteada pelo terceiro no Juízo Cível competente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à intangibilidade da arrematação (art. 903 do CPC).  IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição não provido.  Tese de julgamento: "1. A expropriação judicial consumada, cujas dimensões físicas do imóvel arrematado foram ratificadas por decisão transitada em julgado nos autos principais, não comporta alteração superveniente via embargos de terceiro, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 2. A imutabilidade do comando jurisdicional que fixa a extensão do bem expropriado afasta a alegação de preclusão lógica ou comportamento contraditório…

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