Processo 0001262-67.2024.8.17.2920

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001262-67.2024.8.17.2920
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001262-67.2024.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DA ROCHA RÉU: ENEIDA PIRES ROCHA PACHECO DE ARRUDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA ROCHA em face da sentença de ID 236745842, ao argumento de que o decisum incorreu em omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção julgada improcedente. A embargada apresentou impugnação, sustentando inexistir omissão, sob o fundamento de que os honorários advocatícios já teriam sido arbitrados de forma global na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença de ID 236745842 julgou procedente a ação principal de usucapião extraordinária e improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Todavia, embora tenha havido condenação sucumbencial genérica da “parte ré/reconvinte” ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, não houve fixação específica dos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais dela decorrentes devem ser arbitrados de forma própria e independente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA ESCRITURA DE IMÓVEL. REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que o recorrente estava descumprindo sua parte do contrato, de modo que era de rigor a imposição da obrigação de fazer, de forma a lhe compelir a receber a escritura de compra e venda do imóvel. A inversão do julgado, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes. 5. Os segundos embargos de declaração opostos com o…

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