Processo 0001262-68.2025.5.06.0146
TRT6 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PAP 0001262-68.2025.5.06.0146 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM EMP PREST DE SERV, ASSEIO E CONSERVACAO NOS MUNICIPIOS DE JABOATAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO/PE - SINDPREST REQUERIDO: PLENO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3ac77 proferida nos autos. DECISÃO De uma análise dos autos, verifico que por meio da petição de ID. 6f6d03e as empresas requeridas, alegando falta de tempo hábil para juntada dos documentos requeridos pelo sindicato requerente, bem como aduzindo que a documentação solicitada diz respeito a um universo de 1.000 (um mil) empregados, pleitearam a dilação do prazo assinado pelo Juízo por meio da decisão de ID. fc0cdf5, o que foi deferido, tendo sido concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias, conforme despacho de ID. 5d8ae83. Observo, ademais, que por meio da referida petição as empresas também acostaram parte dos documentos pretendidos pelo sindicato. Verifico, ainda, que o prazo assinado por este Juízo transcorreu in albis sem que as requeridas cumprissem a determinação judicial. Por seu turno, o sindicato requerente manifestou-se ao ID. a64368c aduzindo, em síntese, que as empresas requeridas juntaram documentos que “não guardam pertinência com a integralidade do período indicado na exordial, além de não atenderem ao conteúdo específico da exibição requerida.” O requerente, dessa forma, impugnou todos os documentos juntados pelas empresas, sustentando que tais documentos também não eximem as requeridas do ônus da prova quanto às alegadas violações de direitos cuja observância se comprovaria por meio da documentação requerida. Assim, o sindicato requer o seguinte: “1. O RECEBIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO, COM O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS REQUERIDAS, por manifesta inadequação ao objeto delimitado na exordial e por não configurarem cumprimento da ordem judicial de exibição; 2. O RECONHECIMENTO FORMAL DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS diante da não apresentação da documentação expressamente requerida, bem como da inexistência de justificativa idônea para a omissão; 3. A APLICAÇÃO, DESDE LOGO, DAS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 400 DO CPC, RECONHECENDO-SE COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS, diante da resistência injustificada e reiterada das Requeridas; 4. O RECONHECIMENTO DE QUE A NÃO EXIBIÇÃO DELIBERADA DOS DOCUMENTOS CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA, autorizando a formação de juízo desfavorável às Requeridas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionais discutidas; 5. A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, em razão da postura reiterada de descumprimento da ordem judicial e de resistência à efetivação da prova.” Pois bem. Consoante já explicitado pelo Juízo à decisão de ID. fc0cdf5, o presente procedimento de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso. Ademais, não compete a este órgão julgador se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre as consequências jurídicas pela falta de apresentação da documentação requerida. Assim, indefiro, de plano, os requerimentos formulados nos itens 3 e 4 do rol de pedidos constante da petição de ID. a64368c. Indefiro, igualmente, a…
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