Processo 0001262-76.2026.8.17.2280
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001262-76.2026.8.17.2280 AUTOR(A): SEVERINO ADRIANO DA SILVA RÉU: COSMO SALVIANO DO NASCIMENTO, MANOEL SALVIANO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTOR- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246370447 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por SEVERINO ADRIANO DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de COSMO SALVIANO DO NASCIMENTO e MANOEL SALVIANO DO NASCIMENTO, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora alega ser proprietária e possuidora de um imóvel rural no Sítio João Paes, Serra Negra, nesta comarca, cujo único acesso à via pública se dá por uma servidão de passagem que atravessa o terreno de propriedade do primeiro réu. Afirma que a referida passagem existe há mais de 30 anos, sendo de uso público e contínuo por si e pelos possuidores anteriores. Narra que, recentemente, o primeiro réu, com a intenção de comercializar a área, passou a ameaçar o fechamento do caminho, o que deixaria o imóvel do autor completamente isolado. Assim, requereu, em sede antecipatória, que os requeridos se abstenham de fechar, cercar, obstruir, vender como área livre de passagem, construir, colocar porteira trancada, corrente, entulho ou qualquer outro obstáculo que impeça ou dificulte o uso da passagem pelo Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do NCPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do autor está satisfatoriamente demonstrada pelas provas que acompanham a petição inicial. As declarações firmadas por Vicente Vieira Neto (ID 243856967) e Alberto Severino de Oliveira (ID 243856968), antigos possuidores do imóvel do autor, são uníssonas ao afirmar a existência e o uso da servidão de passagem por mais de 30 anos, como via de acesso à estrada principal. Corrobora essa narrativa a declaração de José Roberto de Oliveira (ID 243856970), morador da região, que não apenas confirma a existência da passagem por décadas, como também atesta a…
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