Processo 0001262-77.2023.8.17.3510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001262-77.2023.8.17.3510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001262-77.2023.8.17.3510 AUTOR(A): A. M. D. S. V. REPRESENTANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: DETRAN PE REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedidos de tutela de urgência ajuizada por A. M. D. S. V. (menor impúbere, representado por sua genitora Francisca do Nascimento da Silva) em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a suspensão e posterior reconhecimento definitivo de isenção dos tributos IPI, IOF, ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Na petição inicial (ID 143833957), aduz o autor ser portador de paralisia cerebral severa (CID 10: G.46.0), o que lhe acarreta grave limitação motora e necessidade de constante deslocamento para fins terapêuticos. Afirma ter solicitado perícia junto ao DETRAN/PE para obtenção de laudo indispensável à fruição de isenções fiscais destinadas a pessoas com deficiência. Argumenta, contudo, que o referido órgão de trânsito emitiu parecer inviabilizando o seu direito sob o fundamento de ser “inapto para a direção veicular”, ignorando que o veículo seria conduzido em seu proveito por seus representantes legais. Alega que tal negativa constitui conduta abusiva geradora de prejuízos de ordem extrapatrimonial. Inicial instruída com documentos. Pelo despacho de ID 152718851, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da defesa. Os réus apresentaram contestação conjunta tempestiva por meio da Procuradoria Geral do Estado (ID 161157004), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual (interesse de agir), sob o argumento de que o laudo do DETRAN/PE (ID 143833964) foi inteiramente favorável ao autor ao atestar sua inaptidão para dirigir, sendo esse o exato pressuposto legal de que necessita para requerer administrativamente a isenção tributária como deficiente não condutor. Suscitam ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE quanto à concessão de isenção tributária, cuja atribuição de controle pertence à SEFAZ-PE. No mérito, sustentam a legalidade de seus atos e a completa inexistência de dano moral indenizável ante a falta de qualquer ato ilícito. Requereram o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar sobre os termos da defesa (ID 166547098), a parte autora peticionou no ID 168896567 limitando-se a requerer a inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda e sua consequente citação. Por meio do despacho de ID 184594989, o juízo determinou que a parte autora se manifestasse de forma expressa sobre a ausência de interesse processual arguida em contestação. No ID 184936531, o autor apresentou petição repetindo integralmente o pedido de inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo do feito. No ID 209636212, o juízo reiterou a ordem para que o autor se manifestasse no prazo de quinze dias sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como intimou as partes para especificarem provas. Em nova petição de ID…

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