Processo 0001262-77.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001262-77.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001262-77.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : MILENA DA SILVA MARTINS COIMBRA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MILENA DA SILVA MARTINS COIMBRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual a parte autora alega que é servidora pública estadual efetiva, ocupando o cargo de Operador de Microcomputador, vinculada ao Quadro Geral de Servidores do Estado. Argumenta que teve o direito à Progressão Funcional Horizontal para a referência 07-III-K reconhecido administrativamente por meio da Portaria nº 582, de 10/05/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6087, de 13/05/2022, com efeitos financeiros fixados a partir de 01/01/2020. Contudo, afirma não ter recebido o passivo retroativo a que tem direito no período compreendido entre a data da aquisição do direito e a sua efetiva implementação na folha de pagamento, ocorrida a partir de junho de 2022. Com a inicial, foram colacionados documentos. O Estado requerido apresentou contestação na qual alega a falta de interesse de agir face à Lei Estadual nº 3.901/2022, a necessidade de suspensão em decorrência do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ e a ocorrência de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica refutando as teses da defesa. Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MÉRITO Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Inicialmente, impende salientar que, em 03/12/2020, o STJ afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075) a matéria relativa à legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público quando superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a matéria abordada no referido aresto não se coaduna estritamente ao objeto versado na presente ação, a qual busca reconhecimento judicial acerca do direito ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional já implementada pela administração, e não sobre a legalidade do ato de não concessão. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir (Lei 3.901/2022) O ente público defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei nº 3.901/2022. A legislação em questão impõe um parcelamento de valores devidos pelos direitos já reconhecidos em favor dos servidores públicos estaduais por meio de parcelas mensais. Como bem salientado pela Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 0002611-46.2020.8.27.2701, a tese de aplicabilidade da referida lei para barrar o acesso ao Judiciário não se sustenta: "Nesse viés, as teses de aplicabilidade da referida lei, bem como a validade e eficácia da suspensão/condicionamento ali previstas, não se sustentam, pois, o fato sub judice se limita a determinação de pagamento retroativo, cujo implemento se deu em data anterior. (...) Assim, não há como prevalecer o pleito recursal de aplicação de termo suspensivo quanto ao pagamento da verba retroativa, porquanto a MP nº.…

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