Processo 0001262-80.2025.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001262-80.2025.5.21.0007 RECORRENTE: FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001262-80.2025.5.21.0007 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENATA COELLI ALVES MONTEIRO RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e revelam que a parte autora, quando extrapolava a jornada ordinária, usufruía de regular regime compensatório na modalidade "banco de horas". Ainda, a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam que a parte autora usufruía o intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido. ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO A MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO - Nos cartões de ponto havia o devido registro do trabalho noturno (campo "HN"), e a ficha financeira exibe o pagamento de adicional noturno, sendo certo que a parte autora não demonstrou, nem sequer por amostragem, pagamento inferior ao devido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - POEIRA - A alegação de ruído excessivo e poeira dizia respeito a um período específico em que realizada obra de construção civil (a qual já estava encerrada quando do ajuizamento da ação), não sendo possível a realização da prova pericial, o que autoriza o julgador a utilizar outros meios de prova (art. 195, § 2º, da CLT e IRR nº 233 do TST). Ademais, a impossibilidade de realização de prova pericial não interfere na circunstância de que o ônus da prova quanto à existência de trabalho em condições insalubres incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e ela não se desincumbiu desse ônus. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. DESCONTO SALARIAL - ILICITUDE - AUSÊNCIA DE PROVA - A narrativa da petição inicial, no sentido de que houve um desconto de R$ 100,00 no salário, por falta ao serviço no dia 07/07/2025 (decorrente de assalto no trajeto residência-trabalho), não encontra amparo nas provas. PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não foi comprovado qualquer vício de vontade da parte autora na formulação do seu pedido de demissão, o que obsta o reconhecimento de rescisão indireta prevista no art. 483, caput e alínea "d", da CLT. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ATENTO BRASIL S/A (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que decidiu: "III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA JULIANA EMÍDIO DE OLIVEIRA em face da ATENTO BRASIL S/A, este Juízo decide: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Na análise do mérito, julgar…
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