Processo 0001262-83.2022.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001262-83.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001262-83.2022.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CLEONICE BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) APELADO : PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI (OAB SP346968) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, aposentada, sob a rubrica “PAYU*SEGUROS080059”, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A autora recorre pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável e justificam a fixação de compensação pecuniária. III. Razões de decidir 3. A instituição requerida não apresentou contrato, autorização expressa ou qualquer prova mínima da adesão da autora ao seguro cobrado, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 4. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada, circunstância que agrava a ilicitude da conduta e evidencia a vulnerabilidade da consumidora. 5. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização do titular, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, por violação aos direitos da personalidade. 6. Consideradas as circunstâncias do caso, a reiteração dos descontos, o valor total subtraído, a condição pessoal da autora e os parâmetros adotados por este Tribunal, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 2. A subtração indevida de valores de verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa aposentada, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo anímico. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação do valor de R$ 6.000,00 em hipóteses de descontos…
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