Processo 0001262-92.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001262-92.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0001262-92.2025.5.08.0120 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JACKSON CARDOSO PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3190b0 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. A Reclamada (BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) interpôs Recurso Ordinário, postulando, em seu bojo, o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Consta dos autos que a Reclamada é sociedade por ações de capital fechado, atualmente em Recuperação Judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, com deferimento em 20/10/2025 (ID afe0e794). Fundamenta seu pedido de gratuidade justamente nessa condição de empresa em recuperação judicial, sustentando que a situação de crise econômico-financeira que originou o processo recuperacional a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem comprometer o soerguimento da atividade empresarial e o adimplemento de suas obrigações perante a coletividade de credores. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 899, §10, da CLT passou a estabelecer que são isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Portanto, no tocante ao depósito recursal, a Reclamada já está dispensada de efetuá-lo por expressa disposição legal, independentemente da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme o texto do referido dispositivo. Contudo, a isenção do depósito recursal conferida pelo art. 899, §10, da CLT não se confunde com a concessão integral dos benefícios da Justiça gratuita, que abrange também a isenção das custas processuais. Para fazer jus à gratuidade de Justiça, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma cabal e inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos exatos termos do art. 790, §4º, da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Desse modo, a simples alegação de incapacidade financeira, sem prova da hipossuficiência, não gera direito ao benefício. Neste sentido, é o teor item II da Súmula 463 do C. TST, abaixo transcrita:   SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Assim, é necessário que a pessoa jurídica ou o empresário individual comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometer seu funcionamento ou administração, e que tal situação não decorra por imprevidência na gestão. A condição de empresa…

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