Processo 0001263-07.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001263-07.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: ERITON ROSA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b604 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da executada (Id 0c4bf38) na qual alega, após intimação para pagamento de contribuições previdenciárias (Id 986da76), que o "período de suspensão das execuções ('stay period')" teria sido prorrogado, mantendo a proteção legal às empresas recuperandas. Em detida análise, observa-se que a pretensão da executada não encontra amparo legal ou fático. O "stay period", instituído pela Lei nº 11.101/2005 como parte do regime de recuperação judicial, destina-se a suspender, por prazo determinado, as ações e execuções contra o devedor, a fim de permitir sua reestruturação econômico-financeira. No entanto, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em firmar o entendimento de que tal suspensão não abrange os créditos de natureza tributária, incluindo as contribuições previdenciárias. A própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, em seu artigo 187, parágrafo único, estabelece que os créditos tributários e suas acessórias não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial e da suspensão nele prevista, devendo ser cobrados e pagos segundo as normas de direito fiscal aplicáveis. Essa exceção é fundamentada na natureza pública e essencial dos tributos para a manutenção das atividades estatais e para a consecução do interesse público. Portanto, a alegação de que o "stay period" suspende a execução das contribuições previdenciárias é manifestamente improcedente, visto que a natureza desses créditos os coloca fora do alcance da suspensão geral prevista para as execuções de cunho civil e empresarial no bojo de um processo recuperacional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada com base no argumento do "stay period". Determino o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias. ANANINDEUA/PA, 27 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERITON ROSA DA SILVA
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