Processo 0001263-13.2023.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001263-13.2023.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001263-13.2023.5.13.0022 AUTOR: JOAO VICENTE FERREIRA NETO RÉU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a0c30 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento da parte exequente para a adoção de medidas executivas atípicas , sob o argumento de que os meios típicos de constrição patrimonial restaram infrutíferos , evidenciando-se conduta de ocultação de bens por parte dos executados. Compulsando os autos, verifico que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, remonta ao montante global de R$ 75.806,61. Considero, outrossim, o contexto fático trazido à baila, no qual os executados Jucélio Pereira de Lacerda e Priscila dos Santos Silva foram condenados criminalmente por fraudes financeiras e ocultação de ativos. Diante do esgotamento dos meios tradicionais e da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação judicial, decido: DEFERIR o pedido de SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) dos executados JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/PB e ao RENACH para o cumprimento imediato. DEFERIR o pedido de BLOQUEIO DE PASSAPORTE dos referidos executados. Oficie-se à Polícia Federal para que proceda ao impedimento de novas emissões e ao bloqueio de documentos de viagem porventura existentes. INDEFERIR os pedidos de bloqueio de cartões de crédito, eis que não existe fundamento legal para justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. INDEFERIR também a expedição de ofício ao juízo criminal, posto que tal medida não resultará em qualquer benefício efetivo à execução. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - PRISCILA DOS SANTOS SILVA

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