Processo 0001263-22.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001263-22.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001263-22.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ANDREI CAMPOS OEIRAS RECLAMADO: RCM CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762a4d1 proferida nos autos. Decisão A parte executada RCM COMÉRCIO LTDA interpôs agravo de petição por meio da petição ID d612ba1. A agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico. No mérito, sustenta que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a citação pessoal por oficial de justiça no início da fase de execução. Ocorre que o processamento do agravo de petição pressupõe o preenchimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se destaca a garantia do juízo. O artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o agravo de petição só será admitido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A interpretação sistemática desse dispositivo com o artigo 884 da mesma Consolidação exige que a execução esteja garantida para que a parte executada possa se valer de medidas incidentais ou recursos na fase executiva. A garantia da execução é pressuposto recursal indispensável para o conhecimento do agravo de petição, conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A análise dos autos revela que a parte executada não realizou o depósito judicial do valor da condenação nem apresentou seguro-garantia ou fiança bancária. A agravante limita-se a discutir a nulidade da citação sem, contudo, proceder à garantia do juízo, o que caracteriza a deserção do recurso. A ausência de preparo impede o seguimento do apelo para a instância superior. Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento do agravo de petição interposto pela parte executada RCM COMÉRCIO LTDA sob o ID d612ba1, por ser o recurso deserto ante a falta de garantia da execução. Intime-se a parte agravante desta decisão.Certifique-se o decurso do prazo recursal após a intimação.Prossiga-se com os atos executórios conforme determinado anteriormente. CASTANHAL/PA, 14 de agosto de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - RCM CARGA E DESCARGA LTDA

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