Processo 0001263-22.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001263-22.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001263-22.2025.5.18.0016 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA CARDOSO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a35251 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte executada informou nos autos que teve deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial, requerendo, em síntese, a suspensão da execução e a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação. Em resposta, a parte exequente requereu a expedição da aludida certidão, razão pela qual defiro o pedido No tocante aos encargos legais (contribuição previdenciária e custas), a execução deverá prosseguir neste Juízo, em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, nos §§ 7º-B e 11 do art. 6º e o novo art. 7º-A.  Cito os precedentes:  AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito. (AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho , 2ª Turma, j.: 16/04/2021 (TRT18, AP - 0010723-45.2020.5.18.0004, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 03/12/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. A Lei 14.112/2020, alterou diversos dispositivos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. E, de acordo com o parágrafo 11 do artigo 6º, o processamento da falência ou recuperação judicial não mais enseja a suspensão das execuções fiscais e previdenciárias.    (TRT18, AP - 0010933-22.2021.5.18.0082, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 23/02/2022) Providências à Secretaria: a) Expeça-se certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação judicial (25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051) referente ao crédito líquido do reclamante (R$18.733,07), FGTS (R$3.363,93), honorários advocatícios (R$3.374,75) e honorários periciais (R$2.500,00) e aguarde-se o resultado. Ressalta-se que a certidão será juntada aos autos, competindo à parte autora acessar o arquivo eletrônico no PJe para, a qualquer tempo, imprimir o documento. Fica a parte credora ciente de que a habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação e acompanhamento do pedido são providências de sua exclusiva responsabilidade. b) Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento dos encargos legais, no total de R$2.330,03, sendo contribuição previdenciária (R$1.931,96) e custas (R$398,07), sob pena de inclusão no SISBAJUD, desde já autorizada em caso de inércia. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF;…

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