Processo 0001263-26.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001263-26.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001263-26.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: JILVANIO MENDES BRITO RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcd14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por JILVANIO MENDES BRITO em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRITO FEDERAL, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 15.09.2020, inclusive as referentes ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) mantenho a pena de confissão ficta à 1ª Reclamada VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; d) julgo procedentes os pedidos para condenar a Reclamada a pagar: - salário integral de novembro/2024; - férias em dobro mais 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023; - férias proporcionais 2/12 mais 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; - 13º salário proporcional (11/12) de 2024; - vale-alimentação do mês de novembro/2024. e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o recolhimento do FGTS em conta vinculada da Reclamante por todo o período laboral, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade do FGTS devido, ainda que não recolhido. Esclareço ainda que, em razão da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser recolhimentos em conta vinculada do FGTS em nome da parte Reclamante; f) julgo procedente o pagamento pela cobertura realizada nos seguintes feriados nacionais: 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal); g) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar horas extras laboradas na cobertura de férias (substituição) no mês de novembro de 2023, com adicional de 50%; h) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo interjornada, nos termos do art. 66 da CLT; i) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de vale-alimentação correspondente a 15 dias laborados no mês de novembro de 2023, em razão da substituição realizada; j) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais. Considerando os parâmetros indicados no art. 223-G da CLT, em especial: a conduta voluntária dolosa da Reclamada; a capacidade social e econômica da Reclamada; a duração, o grau e a natureza da ofensa; e o caráter pedagógico da sanção, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00; k) julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por todas as condenações pecuniárias impostas nesta decisão. Frisa-se que a responsabilidade da 2ª Reclamada não abrange as obrigações de fazer e de pagamento de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer; l) julgo procedente o pedido para…

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