Processo 0001263-31.2026.8.16.0068

TJPR • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0001263-31.2026.8.16.0068
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Vara Criminal de Chopinzinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001263-31.2026.8.16.0068 Autos n.:   0001263-31.2026.8.16.0068 Classe Processual:   Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal:   Dano Qualificado Data da Infração:   24/11/2025 Representante(s):   TIAGO VEIGA VELHO Representado(s):   CLERIO ANDRE TREMEL Kauã Moreira de Souza WILLIAN DE OLIVEIRA BANDEIRA Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, a parte querelante TIAGO VEIGA VELHO ofereceu, em 25.4.2026, às 10h46, queixa-crime em desfavor das partes quereladas CLERIO ANDRE TREMEL, KAUÃ MOREIRA DE SOUZA e WILLIAN DE OLIVEIRA BANDEIRA, todas devidamente qualificadas nos autos (autos n. 0001263-31.2026.8.16.0068) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.10), dando-as como incursas nas sanções do art. 163, caput e parágrafo único, incs. I e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na queixa-crime. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 15), que se manifestou no sentido: [a] da rejeição liminar parcial da queixa-crime, em relação à prática, em tese, do crime de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, caput e parágrafo único, inc. I, do Código Penal) pelas partes quereladas CLERIO ANDRE TREMEL, KAUÃ MOREIRA DE SOUZA e WILLIAN DE OLIVEIRA BANDEIRA contra a parte querelante TIAGO VEIGA VELHO; e [b] do prosseguimento do feito, em relação à prática, em tese, do crime de dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável à vítima (art. 163, caput e parágrafo único, inc. IV, do Código Penal) pelas partes quereladas CLERIO ANDRE TREMEL, KAUÃ MOREIRA DE SOUZA e WILLIAN DE OLIVEIRA BANDEIRA contra a parte querelante TIAGO VEIGA VELHO (Movimento n. 17.1). Vieram-me os autos conclusos, em 30.4.2026, a 1h06 (Movimento n. 19). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento da peça acusatória 2.1.1. O introito pertinente O recebimento da queixa-crime exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a queixa-crime, em relação à prática, em tese, do crime de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, caput e parágrafo único, inc. I, do Código Penal) pelas partes quereladas CLERIO ANDRE TREMEL, KAUÃ MOREIRA DE SOUZA e WILLIAN DE OLIVEIRA BANDEIRA contra a parte querelante TIAGO VEIGA VELHO, não observa as condições da ação, pois ausente a legitimidade ativa. Explica-se. Com efeito, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, e, estando o réu solto ou afiançado, será de 15 (quinze) dias, prazos esses contados da data…

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