Processo 0001263-35.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001263-35.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0001263-35.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DAILSON PACHECO MAGNO Advogados do(a) APELANTE: DEIVID LACERDA SANTOS - AP4791-A, LUCAS NEVES VIEIRA - AP5206-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAILSON PACHECO MAGNO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II (por nove vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime semiaberto. Fixado valor mínimo para reparação dos danos causados em R$ 12.236,03 (doze mil e duzentos e trinta e seis reais e três centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data dos fatos. Consta da denúncia que, entre 29 de agosto e 1º de outubro de 2024, o apelante, na condição de atendente da empresa Localiza Rent a Car S/A, subtraiu para si a quantia total de R$ 12.236,03. O modus operandi consistia no recebimento de valores em espécie de clientes, com a devida baixa no sistema utilizando sua matrícula funcional, sem, contudo, realizar o depósito do numerário no cofre da filial. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou em presunções e relatórios unilaterais da empresa, sem prova técnica idônea ou imagens de segurança. Argui a violação ao princípio in dubio pro reo, quebra da cadeia de custódia e ausência de domínio do fato. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena e a exclusão da reparação de danos. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Revisor) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR DE MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Apenas para registro, há alegações do recorrente misturadas no mérito, mas que poderiam figurar em preliminar, como por exemplo, a quebra da cadeia de custódia e nulidade de prova unilateral. Não houve essa diferenciação. Não obstante, verifiquei que a substância das alegações confundem-se com o mérito. Por tal motivo, rejeito-as. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Revisor) – Também rejeito as preliminares. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Estou rejeitando as preliminares. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00069909/2024-A04, pelo relatório de Compliance/Auditoria Interna da empresa vítima e pelas telas do sistema operacional que demonstram as pendências financeiras vinculadas exclusivamente à matrícula do acusado. No tocante à autoria, a tese defensiva de…

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