Processo 0001263-44.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001263-44.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001263-44.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ISAAC DE MELO ALVES RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Acórdão  Processo nº 0001263-44.2025.5.21.0014 - RORSum Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Isaac de Melo Alves Advogado: Adson Raul Magalhães de Almeida Recorrido: Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda. Advogados: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDO O DESCONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, embora tenha afastado a justa causa por abandono de emprego, reconheceu a modalidade de desligamento como pedido de demissão, condenando o autor ao pagamento de aviso prévio e fixando sucumbência recíproca. O recorrente pleiteia a reforma para o reconhecimento da rescisão indireta, com o afastamento do desconto do aviso prévio e a alteração da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso ou ausência de recolhimento de FGTS e a mora no pagamento de verbas salariais configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se é cabível o desconto de aviso prévio do empregado na hipótese de reconhecimento de rescisão indireta; (iii) determinar a manutenção ou a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais frente à alteração da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, especialmente a ausência de recolhimento regular do FGTS e a mora no pagamento de verbas salariais, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave patronal, prescindindo do requisito da imediatidade para a caracterização da justa causa do empregador. 5. A rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, sendo indevido o desconto do aviso prévio previsto no art. 487, § 2º, da CLT, visto que tal penalidade é restrita à iniciativa do empregado sem justa causa. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual de 5%, observa os parâmetros do art. 791-A da CLT, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento ou recolhimento irregular de FGTS pelo empregador configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). 2. O reconhecimento da rescisão indireta afasta a natureza de pedido de demissão e impede o desconto de aviso prévio previsto no art. 487, § 2º, da CLT. 3. É devida a condenação em honorários sucumbenciais nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita. …

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