Processo 0001263-44.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001263-44.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001263-44.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: HELENITA DE ARAUJO CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df682bc proferida nos autos. ROT 0001263-44.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   HELENITA DE ARAUJO CARVALHO CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 7a99ae1; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 7a1ca44). Representação processual regular (Id 52b7cee). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id. 8288742): Competência (residual) da Justiça do Trabalho. O Juízo de primeiro grau reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em período anterior a 29/10/2025, extinguindo os pedidos posteriores à data, sem resolução do mérito. O reclamado renova a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho. Pois bem. Não há controvérsia quanto à admissão da parte autora por meio de concurso público. A parte reclamante juntou aos autos, dentre outros documentos, Termo de Compromisso e Posse, portaria de nomeação, extrato do FGTS (ID. 2578645), contracheques (IDs. 2578645, 2cbd378) e o Estatuto do Servidor (ID. e46ae42). E pediu a condenação do reclamado à regularização do FGTS do período não prescrito, com autorização do pagamento direto, deduzindo-se valores depositados. À análise. Segundo André Luís dos Santos Lana, "O regime jurídico é a lei com base na qual são definidos os direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades que devem regular o…

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