Processo 0001263-45.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001263-45.2024.8.27.2703/TO AUTOR : EDINALVA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. ( evento 45, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 38, DECDESPA1 , que determinou a suspensão do presente feito em observância à afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Narra a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, argumentando que a pretensão autoral não se enquadra na hipótese do Tema 1.414/STJ. Sustenta que a lide não discute a validade ou abusividade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), mas sim a inexistência da contratação por suposta fraude. Requer, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos para afastar a suspensão e dar prosseguimento ao feito. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ( evento 50, CONTRAZ1 ), manifestando concordância com os embargos opostos pela instituição financeira, corroborando a tese de que a demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e fraude, e não sobre revisão de cláusulas, pugnando igualmente pelo prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e corrigir erro material (inciso III). Na hipótese deduzida nos autos, a parte embargante busca, a pretexto de sanar suposta omissão, a modificação do julgado que determinou a suspensão do feito. Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento, na medida em que a decisão embargada ( evento 38, DECDESPA1 ) foi clara, expressa e fundamentada ao concluir que a matéria discutida nos autos (contrato de cartão de crédito consignado – RMC) amolda-se à determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no bojo do REsp nº 2.224.599/PE (Tema 1.414/STJ). Cumpre destacar que a alegação de "inexistência de contratação" ou "fraude" em demandas que envolvem Cartão de Crédito Consignado (RMC) frequentemente se confunde, na prática forense, com o vício de consentimento (quando o consumidor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas lhe foi imposto um cartão). O STJ, ao afetar o Tema 1.414, delimitou a controvérsia de forma abrangente, e a ordem de suspensão exarada pelo Ministro Relator foi expressamente ampliada para alcançar "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ". Ainda que ambas as partes (autor e réu) tenham peticionado convergindo pelo prosseguimento do feito, a suspensão processual decorrente da sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) é matéria de ordem pública, de observância cogente pelos juízos de instâncias ordinárias, não estando…
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