Processo 0001263-46.2025.5.18.0008
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0001263-46.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: SILVANIA SILVA ALVES E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0001263-46.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO AGRAVADO : SILVANIA SILVA ALVES ADVOGADO : AMANDA CAMPOS FREIRE MENDONCA ADVOGADO : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : ULISSES SILVA ROSA JUNIOR ADVOGADO : WELLINGTON DIAS FROES ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COERCITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a aplicação de multa de 50% pelo descumprimento de acordo judicial celebrado em processo trabalhista. O acordo previa o pagamento de valor líquido, contudo, a parte executada quedou-se inerte, motivando o prosseguimento da execução via sistemas conveniados de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a manutenção da multa de 50% fixada em cláusula penal de acordo judicial, diante do inadimplemento integral da obrigação pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por descumprimento de acordo possui natureza de cláusula penal, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação pactuada e homologada judicialmente. 4. O inadimplemento injustificado da avença autoriza a incidência da penalidade contratada, nos termos dos arts. 113 e 408 do Código Civil. 5. A cláusula penal atua como meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sendo cabível sua manutenção quando demonstrada a desídia da parte executada no adimplemento das parcelas ajustadas. 6. A ausência de qualquer pagamento das parcelas do acordo torna legítima a execução do valor principal acrescido da multa estipulada em audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente possui natureza de cláusula penal, destinada a garantir a efetividade da obrigação. 2. É cabível a manutenção da multa prevista em acordo trabalhista quando a parte executada incorre em inadimplemento injustificado e integral da obrigação pactuada. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 891; Código Civil, arts. 113, 408 e 413. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas executadas (id. 8a30031). Inconformadas, as executadas agravaram de petição (id 2f41d22). Foi apresentada contraminuta (id. cad4b11). Os autos não foram remetidos ao MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo…
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