Processo 0001263-48.2025.8.27.2723
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001263-48.2025.8.27.2723/TO AUTOR : MAURICIO GOMES PELEGRINI ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB TO013383) ADVOGADO(A) : ROMARIO DA SILVA CRUZ (OAB TO013622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MAURÍCIO GOMES PELEGRINI em face de JOSÉ ANTONIO RIBEIRO JÚNIOR e outros. Alega o autor ser possuidor da "Fazenda Buriti", com área de 303,5189 hectares, e que em 07/05/2025 sofreu esbulho mediante a construção de um rancho e bloqueio da entrada por grupo liderado pelos réus. Houve ingresso espontâneo do requerido AAHRÃO DE DEUS MORAES , que em sede de manifestação prévia e contrarrazões à emenda (Eventos 15, 23 e 35), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, inépcia da inicial por falta de delimitação do objeto e impugnou o valor da causa. O autor emendou a inicial nos Eventos 22, 33 e 36, apresentando memoriais técnicos, mapas georreferenciados e rebatendo as teses da defesa, inclusive alegando conduta tumultuária dos réus. 1. Da Necessidade de Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de adequação técnica quanto à individualização do objeto do litígio e à correta formação do polo passivo. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) , determino que a parte autora promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , para: Retificação da Área: Adequar o memorial descritivo e a narrativa exordial para constar a dimensão exata de 311,8391 ha , garantindo a perfeita individualização da gleba situada no Lote 11 do Loteamento Riacho Grande. Do Valor da Causa: Assiste razão ao requerido. O valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao proveito econômico perseguido (Art. 292, IV, do CPC). Tratando-se de área rural de 303 hectares, o valor de R$ 5.000,00 é irrisório e não condiz com a realidade imobiliária da região. ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 920.011,31 , conforme parâmetro do ITR apresentado. Regularização do Polo Passivo: Retificar o polo passivo para figurarem exclusivamente os proprietários do imóvel, JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR e ANDRÉIA CRISTINA FONSECA RIBEIRO , excluindo-se eventuais patronos ou prepostos que não detenham legitimidade para responder pela posse ou domínio. 2. Do Indeferimento da Medida Liminar No que tange ao pedido de antecipação de tutela (liminar possessória), este deve ser INDEFERIDO pelos fundamentos expostos a seguir: Fragilidade da Cadeia Possessória: Conforme arguido no Evento 36 e em manifestações prévias, observa-se severa indefinição terminológica e fática quanto à sucessão da posse alegada pelo autor. O contrato de cessão de direitos e as declarações unilaterais acostadas são insuficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar o exercício fático e ininterrupto da posse anterior. Contradição e Escassez Probatória: O tumulto processual e a divergência entre as imagens de satélite e fotografias apresentadas geram incerteza sobre a realidade física do imóvel. Inexistem nos autos registros históricos robustos (como faturas, notas fiscais de insumos ou imagens datadas dos últimos 10 anos) que comprovem que o autor efetivamente usufruiu da área devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. E dessa forma, somente com pericia designada pelo juizo será aferida a exata dimensão da posse, e se há ou houve realmente a posse, pois se houve cessão deve-se ter tido o…
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