Processo 0001263-49.2013.4.01.3815

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001263-49.2013.4.01.3815
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001263-49.2013.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : CLARISSA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULA MARIA ROQUE (OAB MG088115) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO FERNANDES DIAS (OAB MG092123) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA SUBSTITUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542/STF. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por professora substituta contratada temporariamente, objetivando sua reintegração ao quadro docente em razão da estabilidade provisória decorrente de gravidez constatada durante a vigência do vínculo contratual. A sentença reconheceu o direito à estabilidade gestacional, determinou a reintegração da autora e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a inaplicabilidade da estabilidade provisória aos contratos temporários e requer, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a professora contratada temporariamente pela Administração Pública faz jus à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT; e (ii) estabelecer se o não exame do pedido de indenização por danos morais configura julgamento citra petita, autorizando o Tribunal a apreciar diretamente a matéria e redefinir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.844 (Tema 542 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que a trabalhadora gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos administrativos por tempo determinado. A comprovação de que a gravidez ocorreu durante a vigência do contrato temporário assegura à autora a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte Regional acerca da aplicabilidade da estabilidade gestacional às contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. A ausência de apreciação do pedido autônomo de indenização por danos morais caracteriza vício de julgamento citra petita, passível de correção pelo Tribunal mediante aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, diante da suficiência da instrução processual. O reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. A controvérsia decorreu de divergência jurídica acerca da extensão da estabilidade gestacional aos contratos temporários, inexistindo prova de exposição vexatória, perseguição funcional ou abuso institucional aptos a configurar dano moral. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a compensação dos honorários…

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