Processo 0001263-49.2025.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0001263-49.2025.5.06.0018 RECORRENTE: BARTOLOMEU ALVES BEZERRA II RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b53225 proferida nos autos. RORSum 0001263-49.2025.5.06.0018 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): BARTOLOMEU ALVES BEZERRA II FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 0460336; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 141764c). Representação processual regular (Id e37b865). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mérito (...) Analiso. Com razão o Recorrente. O art. 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, vedando alterações unilaterais que importem prejuízo ao trabalhador, ainda que indireto. Tal proteção não se limita às parcelas remuneratórias já percebidas, alcançando igualmente vantagens decorrentes de regulamentos empresariais incorporados ao contrato de trabalho. Nessa mesma direção, a Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as alterações promovidas em regulamentos internos somente atingem os empregados admitidos após a sua edição, preservando-se, para os trabalhadores anteriormente contratados, as condições mais benéficas vigentes ao tempo da admissão. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob a vigência da Norma SEI nº 1/2023, a qual disciplinava a progressão vertical mediante critérios relacionados à qualificação profissional, ao mérito e ao desempenho funcional. Referido normativo integrava o conjunto de condições contratuais que regulavam a trajetória profissional do empregado dentro da empresa. Posteriormente, a EBSERH editou a Norma SEI nº 4/2024,…
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