Processo 0001263-49.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001263-49.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001263-49.2025.5.18.0104 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: LAIS AZEVEDO DE SOUSA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001263-49.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : LAIS AZEVEDO DE SOUSA ADVOGADO : AMILSON ROBERTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4ª PAUSA. PAUSAS ERGONÔMICAS. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada que se insurge contra a sentença que afastou a limitação dos valores dos pedidos conforme a petição inicial, que a condenou ao pagamento da 4ª pausa para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade, e que determinou a integração do adicional noturno e de insalubridade nas horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) determinar se é devida a 4ª pausa para recuperação térmica; (iii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade; (iv) verificar se há direito ao pagamento de pausas ergonômicas; (v) determinar se há direito às diferenças de horas extras, com a integração do adicional noturno e de insalubridade; (vi) analisar o pedido de justiça gratuita; (vii) analisar os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que a interpretação do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, no sentido de não limitação da condenação aos valores consubstanciados na petição inicial, afronta a Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. O direito ao pagamento da 4ª pausa para recuperação térmica foi afastado, pois não houve a demonstração, por parte do empregado, de dias com jornada superior a 9h20min. 5. O adicional de insalubridade foi excluído da condenação, pois não foi demonstrada a inobservância das pausas para recuperação térmica, pressuposto para o reconhecimento da insalubridade. 6. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de 10 minutos diários por pausas ergonômicas não usufruídas nos dias em que a jornada excedesse 9h20min; contudo, cabe ao empregado comprovar, ainda que por amostragem, a extrapolação do limite de jornada, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, uma vez que não indicou qualquer dia com jornada superior ao limite, afastando-se, assim, o direito às referidas pausas. 7. Não são devidas diferenças de horas extras, uma vez que a condenação ao adicional de insalubridade foi afastada, bem como que os contracheques informam a quitação dos reflexos de horas extras sobre o adicional noturno. 8. O pedido de justiça gratuita foi mantido, porquanto demonstrada a insuficiência de recursos. 9. Os honorários periciais foram arbitrados em R$1.000,00, a serem suportados pela União, tendo em vista a condição do…

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