Processo 0001263-50.2025.8.16.0073

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001263-50.2025.8.16.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Congonhinhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001263-50.2025.8.16.0073   Processo:   0001263-50.2025.8.16.0073 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$46.378,33 Autor(s):   RODRIGO PADILHA FLORENCIO Réu(s):   HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Trata-se de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rodrigo Padilha Florêncio em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. Determinou-se a emenda da inicial, para que o autor juntasse procuração com assinatura válida com poderes específicos e a declaração de hipossuficiência, comprovasse a sua residência, e justificasse o fracionamento de outras três ações na mesma data, com identidade relevante de causa de pedir e pedidos – mov. 9.1. Sobreveio a contestação por parte da requerida – mov. 11.1. Após a determinação, o autor requereu prazo (mov. 15.1) e, depois, apresentou manifestação que não atendeu à emenda da inicial (mov. 20.1), o que levou a nova oportunidade por meio da decisão de mov. 22.1. Concedeu-se prazo para o autor (mov. 27.1) e, na sequência, pediu a intimação pessoal para cumprir as diligências (mov. 30.1). É a síntese. Passo à decisão. Inicialmente, convém pontuar que a inicial foi distribuída aos 13.10.2025 e até o momento sequer houve qualquer atendimento por parte do autor acerca da emenda da inicial, que foi determinada em 24.10.2025. Ao ingressar judicialmente, a parte autora deve cumprir formalidades exigidas para a formalização de seu pleito e, caso isso não ocorra, a petição inicial carece de formalidade que prejudica a própria atividade jurisdicional e, consequentemente, a tutela efetiva, tempestiva e adequada de sua pretensão. Nada obstante os próprios requisitos exigidos para a inicial, cabe ao postulante atender às decisões judiciais dentro do prazo estipulado, não se prolongando para casos que não demandem tanta necessidade, o que é a hipótese dos autos. A intimação da parte autora para que cumprisse a emenda juntando documentação relativa à procuração com poderes específicos e devida e adequadamente assinada, ao comprovante de residência e à justificativa acerca do fracionamento de outras três ações ajuizadas na mesma data, são situações que podem ser feitas de forma rápida, não se justificando a extensão do tempo para o respectivo cumprimento desde a primeira oportunidade (outubro de 2025), e até o momento (julho de 2026) sequer atendeu à determinação de emenda. Chegando a pedir, até mesmo, a intimação pessoal do autor. Pontua-se, na oportunidade, que a decisão de mov. 22.1, reiterando a emenda, consignou acerca do entendimento em Tema Repetitivo 1198, do Superior Tribunal de Justiça sobre os indícios de litigância abusiva e a exigência do magistrado na emenda da inicial. Ainda, registrou-se sobre a providência para evitar a indevida propositura de múltiplas ações em nome da parte autora, sem seu efetivo conhecimento, e assegurar ao demandante tenha ciência do conteúdo da postulação apresentada em seu nome, assim como da representação processual exercida por advogado e a possibilidade, se o caso, de assunção da titularidade do feito por outro patrono. Ademais, o requerimento de intimação pessoal do autor não comporta previsão legal,…

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